Disposições sobre Quantidades Limitadas (LTD QTY)
Classificação
Classifique as mercadorias perigosas em conformidade com as regulamentações de mercadorias perigosas (por ex., ponto de inflamação, ponto de ebulição, efeito corrosivo, toxicidade…).
Tome nota da quantidade líquida máxima por embalagem interior, prevista na coluna 7a da Lista de Mercadorias Perigosas, no capítulo 3.2 do Código IMDG.
A quantidade "0" significa que não é possível um transporte de mercadorias perigosas - embaladas em quantidades limitadas.
Embalamento
Use materiais de embalagem apropriados e verifique a compatibilidade da substância perigosa com a embalagem.
As mercadorias perigosas em quantidades limitadas, têm de estar acondicionados em embalagens interiores, colocadas, por sua vez, em embalagens exteriores adequadas. Não são necessárias embalagens com código ONU. Podem ser utilizadas embalagens intermédias.
Respeite a massa bruta máxima admissível de 30 kg por volume.
Marcação
Não é preciso marcar mercadorias perigosas, embaladas em quantidades limitadas, nem com símbolos de perigo, nem com a marcação de poluente marítimo, nem sequer identificado com o número ONU e o nome técnico correcto!
Identifique cada volume simplesmente com etiquetas de 10 cm x 10 cm - aplicadas em local bem visível e permanente - para a marcação das quantidades limitadas. Isto também se aplica a qualquer sobrembalagem e carga unitária!
As unidades de transporte (CTU) que contêm apenas quantidades limitadas, devem ter também este símbolo aplicado, sendo que o seu tamanho mínimo é de 25 cm x 25 cm.
Documentação
Quantidades limitadas também requerem um documento de transporte.
Elas terão de conter os dizeres "limited quantity" ou "LTD QTY", juntamente com a descrição da remessa na declaração de mercadorias perigosas da IMO.
Transporte, estiva e segregação
O transporte rodoviário de e para o porto pode ser efectuado em veículos conformes apenas com o IMDG, desde que a marcação da unidade de transporte seja visível à frente e atrás.
As disposições de segregação do capítulo 7.2 do Código IMDG não se aplicam à estiva de embalagens com mercadorias perigosas em quantidades limitadas, nem quando em conjunto com outras mercadorias perigosas.
As quantidades limitadas são sempre atribuídas à categoria de estiva A.