Gelo seco
A disposição especial 5.5.3 aplica-se a gelo seco, ONU 1845, como refrigerante ou condicionador ou como mercadoria.
Se forem transportadas embalagens em veículos bem ventilados, não é necessária etiqueta para veículos.
Por outro lado, as embalagens com gelo seco devem ser sempre etiquetadas, p. ex. "DIÓXIDO DE CARBONO SÓLIDO COMO REFRIGERANTE" conforme ADR 5.5.3.4.
No documento de transporte (ou guia de remessa CMR) deve ser anotado, p. ex., "ONU 1845 Dióxido de carbono, sólido, como refrigerante" (ou "UN 1845 excicante como agente condicionante").
No documento de transporte (ou guia de remessa CMR) deve ser anotado, p. ex., "ONU 1845 Dióxido de carbono, sólido, como refrigerante" (ou "UN 1845 excicante como agente condicionante").
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Avaliação de riscos conforme ADR 5.5.3.1.5
As subsecções 5.5.3.6 (etiquetas de veiculos) e 5.5.3.7 (Documentação) são apenas utilizadas caso exista um perigo real de intoxicação no veículo ou no contentor. As partes interessadas são responsáveis pela avaliação deste risco, tomando em consideração os perigos potenciais, a quantidade das matérias a transportar, a duração do transporte, os tipos de embalagem utilizados e os valores de concentração de gases indicados na secção 5.5.3.3.3 (Veículos, etiquetas).
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Formação
Os envolvidos no manuseamento ou transporte de veículos e contentores, que contenham substâncias utilizadas na refrigeração ou no acondicionamento, devem possuir a formação necessária de acordo com as suas obrigações.
Fonte: 5.5.3.2.4 ADR.
Fonte: 5.5.3.2.4 ADR.
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Etiquetas em veículos
É necessária etiqueta para veículos se, p. ex.:
- for impedida uma troca de gases entre o compartimento da carga e o habitáculo ou
- o compartimento da carga estiver equipado com isolamento térmico ou máquina frigorífica e o compartimento da carga estiver separado do habitáculo.