Classe 3
Liquidos Inflamáveis
O título da classe 3 inclui
- matérias e objetos têm, a 50 °C, uma tensão de vapor de, no máximo, 300 kPa (3 bar) e que não são completamente gasosos a 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa e
- matérias e objetos com um ponto de inflamação menor ou igual a 60°C.
- matérias líquidas e as matérias sólidas no estado de fusão, cujo ponto de inflamação seja superior a 60 °C,apresentadas a transporte ou transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação. Estas matérias são afectadas ao N.o ONU 3256..
- matérias explosivas dessensibilizadas líquidas. Ou seja, matérias explosivas líquidas colocadas em solução ou em suspensão aquosa, ou noutros líquidos, formando uma mistura líquida homogénea sem propriedades explosivas. No quadro A do capítulo 3.2, estas rubricas são designadas pelos N.os ONU seguintes: 1204, 2059, 3064, 3343, 3357 e 3379.
Exemplos:
ONU 1133 Cola
ONU 1263 Tinta
ONU 1090 Acetona
ONU 1133 Cola
ONU 1263 Tinta
ONU 1090 Acetona
ADR 2.2.3
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Notas
1. As matérias não tóxicas e não corrosivas com um ponto de inflamação superior a 35 °C que, nas condições do ensaio de combustão sustentada definidas na subsecção 32.5.2 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, não mantenham a combustão, não são matérias da classe 3;todavia, se essas matérias forem apresentadas a transporte e transportadas a quente, a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de inflamação, são consideradas matérias da presente classe.
2.Em derrogação ao parágrafo 2.2.3.1.1 anterior, o combustível para motores diesel, o gasóleo e o óleo de aquecimento (leve) com um ponto de inflamação superior a 60 °C, que não ultrapasse os 100 °C, são considerados matérias da classe 3, N.o ONU 1202
3. As matérias líquidas, que, conforme os parágrafos 2.2.61.1.4 a 2.2.61.1.9, são muito tóxicas à inalação, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e as matérias tóxicas com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C são matérias da classe 6.1 (ver subparágrafo 2.2.61.1).
As matérias líquidas muito tóxicas à inalação são designadas como "tóxicos por inalação" nas designações oficiais de transporte no Capítulo 3.2, Tabela A, coluna 2, ou na coluna 6 pela disposição especial 354.
4.As matérias e preparações líquidas inflamáveis, utilizadas como pesticidas, muito tóxicas, tóxicas ou pouco tóxicas e com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C, são matérias da classe 6.1 (ver 2.2.61.1).
2.Em derrogação ao parágrafo 2.2.3.1.1 anterior, o combustível para motores diesel, o gasóleo e o óleo de aquecimento (leve) com um ponto de inflamação superior a 60 °C, que não ultrapasse os 100 °C, são considerados matérias da classe 3, N.o ONU 1202
3. As matérias líquidas, que, conforme os parágrafos 2.2.61.1.4 a 2.2.61.1.9, são muito tóxicas à inalação, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e as matérias tóxicas com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C são matérias da classe 6.1 (ver subparágrafo 2.2.61.1).
As matérias líquidas muito tóxicas à inalação são designadas como "tóxicos por inalação" nas designações oficiais de transporte no Capítulo 3.2, Tabela A, coluna 2, ou na coluna 6 pela disposição especial 354.
4.As matérias e preparações líquidas inflamáveis, utilizadas como pesticidas, muito tóxicas, tóxicas ou pouco tóxicas e com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C, são matérias da classe 6.1 (ver 2.2.61.1).